A Justiça de Santa Catarina decidiu manter a recuperação judicial do Avaí Futebol Clube após o clube comprovar o pagamento da 9ª parcela prevista no plano aprovado. A decisão é da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital e rejeitou o pedido de convolação da recuperação em falência.
No despacho, o juízo analisou manifestação apresentada pelo Avaí, que informou a quitação da parcela com vencimento em 1º de dezembro de 2025. Foram juntados aos autos comprovantes de transferências bancárias que, segundo o magistrado, demonstram o adimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação.
Ao se manifestar, o juiz destacou que, ao menos neste momento processual, não há descumprimento substancial capaz de justificar a decretação da falência. “Os documentos acostados demonstram o adimplemento da parcela prevista no plano”, registrou.
A decisão também reforçou a finalidade da recuperação judicial, prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a atividade empresarial, os empregos e a função social da entidade.
No caso do Avaí, o magistrado ressaltou ainda a relevância econômica, social e cultural do clube, entendendo que tal contexto recomenda a adoção de medidas voltadas à continuidade das atividades, desde que haja o cumprimento das obrigações assumidas perante os credores.
Com isso, foi indeferido o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, permanecendo o processo nos termos do plano já homologado. O juízo advertiu, contudo, que eventuais diferenças de valores deverão ser apuradas e quitadas antes do próximo vencimento, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.
Por fim, os autos foram encaminhados ao Cejusc Estadual Catarinense para a realização de mediação pontual já determinada no processo, com o objetivo de conferir maior fluidez aos atos processuais e viabilizar eventuais negócios jurídico-processuais.
A audiência de conciliação, ainda a ser designada, deverá ocorrer em formato híbrido, com participação online do juízo do trabalho, além da presença do administrador judicial, advogados das partes e representantes do clube (Recuperação Judicial nº 5031675-75.2023.8.24.0023).



