A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um comprador de imóvel ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao antigo proprietário, que continuou sendo cobrado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) mais de 30 anos após a venda do bem.
O caso teve origem em uma negociação realizada em 1993. Embora a escritura pública de compra e venda tenha sido assinada, o comprador não providenciou o registro do documento no cartório de imóveis. Com isso, o vendedor permaneceu oficialmente vinculado ao imóvel nos registros municipais, passando a ser responsabilizado por débitos tributários e até por execuções fiscais ajuizadas pelo município.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo determinou que o comprador regularizasse a situação registral do imóvel e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O antigo proprietário recorreu da decisão, pedindo o aumento da indenização. No entanto, ao analisar a apelação, a desembargadora relatora entendeu que, embora o descumprimento contratual, por si só, normalmente não seja suficiente para gerar dano moral, o caso apresentava consequências mais graves.
Segundo a magistrada, a omissão do comprador resultou na manutenção indevida do vendedor como proprietário formal do imóvel perante o Fisco, ocasionando a inscrição de débitos tributários em seu nome, o ajuizamento de execuções fiscais, risco de constrição patrimonial e a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar o problema.
Apesar de reconhecer os prejuízos enfrentados pelo autor da ação, a relatora concluiu que o valor arbitrado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função de compensar o dano sofrido e de desestimular condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento indevido.
Por unanimidade, os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil acompanharam o voto da relatora e mantiveram integralmente a decisão de primeiro grau, preservando a indenização de R$ 5 mil e a obrigação de o comprador promover a regularização do registro do imóvel.



